quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Da Discriminação devido à Orientação Sexual...

Por Joséli Costa Jantsch Ribeiro
É com grande tristeza e revolta que venho por meio deste espaço tratar de um assunto muito sério "A Discriminação devido à Orientação Sexual”. Muitos podem estar se perguntando o motivo pelo qual escolhi este assunto…Bem, nesta semana um amigo, durante uma animada conversa sobre vários assuntos polêmicos, me contou com ares de desgosto e indignação que em 2008 foi a um Tradicional Bar da Cidade Baixa em Porto Alegre acompanhado por um casal de amigos gays, o casal ao entrar no estabelecimento estava de mãos dadas (comportando-se ao meu ver dentro dos padrões sociais normais, afinal se uma casal hetero anda de mãos dadas, porque eles não podem fazer o mesmo), tão  logo o grupo sentou-se os garçons começaram a fazer piadinhas de mal gosto e a dar tapinhas tirando sarro.
Eles engoliram em seco e continuaram no bar, até omomento em que pediram uma cerveja e o garçom disse que eles teriam que sair do bar, posto que lá não se prestava serviço a pesssoas daquela orientação sexual. Então, eles dignamente, apesar de chocados, se levantaram e procuraram por outro estabelecimento. Sinceramente, fiquei tão angustiada com o fato, que decidi escrever algumas mal traçadas linhas sobre o assunto.
Todos nós, cidadãos conscientes, sabemos que a noção sobre a orientação sexual é bastante recente em nossa legislação, sendo defendida mais seriamente dentro dos Direitos Humanos e mais recentemente tratata pelo Direito Civil. Infelizmente, ainda é muito comum, apesar de todos os esforços empreendidos na busca pelo seu livre exercício digno, ver-se atitudes como esta descrita acima, crivadas pelos preconceitos tão severamente plantados em noosso sistema de valores sociais e padrões comportamentais.
Cientificamente falando, a orientação sexual é conceituada como sendo a atração emocional, sexual ou afetiva por outra pessoa, que ocorre durante um certo perído de tempo e que abrange desde a heterossexualidade exclusiva até a homossexualidade exclusiva, passando neste caminho pelas várias formas de manifestação de bissexualidade e de pansexualidade.
Ela se difere do comportamente sexual, pois enquanto àquela diz respeito aos sentimentos e à auto-determinação, este trata da forma como as pessoas expressam ou não suas orientações sexuais através de suas atitudes. O meio jurídico, como um todo, tem ou deveria ter como obrigação zelar pelo direito de livre-exercício da sexualidade, aplicando ao caso concreto os princípios da Igualdade e da Não-Discriminação presentes em nossa Constituição Federal, afim de, em última análise, assegurar a justiça social e de promover a garantia à dignidade de todas as pessoas.
São instrumentos importantes e com certeza aplicáveis aos casos de discriminação devido a orientação sexual: a Orientação nº111 da OIT (1968); o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos(1966); a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1981); a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984); a Convenção sobre os Direitos da Criança  (1989); o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (1993); o Relatório Especial Sobre Execuções Extra-Judiciais, Arbitrárias ou Sumárias e o Relatório Especial Sobre a Violência Contra as Mulheres.
No Brasil, especificamente, o tema infelizmente é tratado a passos de tartaruga, tendo sido normatizado em algumas esferas como a Trabalhista e a Previdenciária. Mas, não é só de más notícias que se faz o mundo, não é mesmo? Pois bem, em abril de 2010, afim de coibir a prática de discriminação a Câmara aprovou um Projeto de Lei, que agora encontra-se no Senado e que provavelmente vai ficar parado por lá até o ano que vem (para depois da Posse Presidencial), que transforma em crimes a discriminação e o preconceito por orientação sexual.
A partir de sua aprovação pelo Senado e da Homologação pelo Presidente da República, atitudes como as praticadas pelo estabelecimento em questão, como impedir o acesso ou recusar atendimento a homossexuais ou de proibir cenas de afeto serão punidas com prisão de 1 a 3 anos. E, mais, quem de qualquer forma praticar, induzir ou incitar a discriminação contra homossexuais, além de prisão, ficará sujeito ao pagamento de multa!
Vamos, além de torcer, lutar para que mais este importante passo seja dado rumo a uma sociedade mais justa, digna e igualitária!

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